Boletim de Jurisprudência TCU 378/2021 (CEXTCS)

Olá!! Já está disponível o Boletim de Jurisprudência TCU 378/2021, publicado no dia 8/11/2021, com com destaques dos temas e pontos relevantes e mini simulado. Bons estudos!


PLENÁRIO

Acórdão 2524/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Certificação. Habilitação de licitante. Objeto da licitação.
A exigência, na fase de habilitação, de certificações relativas ao objeto da licitação afronta o art. 30 da Lei 8.666/1993 e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.

Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contrato Administrativo. Aditivo. Limite. Acréscimo. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização.
É irregular o aditamento de contrato de supervisão de obra além do limite legal de 25% estabelecido no art. 81, § 1º, da Lei 13.303/2016 e no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993, mesmo no caso de haver prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo ser adotadas medidas tempestivas com vistas à realização de nova contratação, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Medição. Critério. Justificativa.
Nas licitações para contratação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras, devem ser apresentadas justificativas para a escolha do critério de medição, especialmente nos casos em que se verifique ser inaplicável a adoção de critérios de medição baseados na entrega de produtos ou em resultados alcançados, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos.

Acórdão 2527/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contrato Administrativo. Aditivo. Requisito. Obras e serviços de engenharia. Fiscalização. Prorrogação. Acréscimo. Equilíbrio econômico-financeiro.
Em contratos de supervisão de obras celebrados sob a égide da Lei 8.666/1993 que tenham previsão de pagamento por homem-mês ou relacionado à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos, caso seja necessária a prorrogação de ajuste que se encontre aquém do limite legal de aditamento contratual, deve ser promovida alteração unilateral quantitativa do objeto com vistas a suprimir postos de trabalho, com base no art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/1993 ou, ainda, repactuação da forma de pagamento avençada (art. 65, inciso II, alínea c, da referida lei), a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste para diminuir ou suprimir a remuneração da contratada, de acordo com a mão de obra mínima necessária para prestação dos serviços. Se, ainda assim, tais providências se mostrarem infrutíferas para evitar aditamentos contratuais além do limite legal (art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993), deve ser realizado novo procedimento licitatório, ressalvada a inequívoca comprovação de sua desvantajosidade.

Acórdão 2529/2021 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Parcelamento do objeto. Obrigatoriedade. Competitividade. Restrição. Justificativa. Princípio da eficiência. Economia de escala.
Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).

Acórdão 2532/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Finanças Públicas. Renúncia de receita. Requisito. Responsabilidade fiscal. Poder Executivo. Incentivo fiscal. Ato normativo.
A concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas, por ato normativo do Poder Executivo, deve obedecer aos requisitos previstos no art. 14 da LRF, ressalvadas as hipóteses do art. 14, § 3.º, inciso I, da referida lei, bem como aos dispositivos pertinentes da LDO em vigor, aplicando-se, no que couber, a resposta à consulta julgada por meio do Acórdão 1907/2019-Plenário. O disposto no art. 113 do ADCT, segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, não se aplica aos atos normativos expedidos pelo Poder Executivo, a exemplo de decretos e portarias, por estes não fazerem parte do rol de dispositivos constantes do art. 59 da Constituição Federal.

Acórdão 2532/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Competência do TCU. Princípio da independência das instâncias. AGU. Vinculação. Parecer.
Os pareceres da AGU não vinculam os julgamentos do TCU. Admitir essa vinculação seria afrontar os pilares da separação de poderes, em clara e indevida restrição ao exercício das competências constitucionais conferidas ao TCU e ao Congresso Nacional (arts. 70 e 71 da Constituição Federal), a macular o caráter externo do controle.

Acórdão 2533/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira)
Licitação. Dispensa de licitação. Empresa estatal. Concessão de serviço público. Preço. Fornecedor. Justificativa.
Nos casos de dispensa de licitação fundada no art. 32 da Lei 9.074/1995, a constituição e a instrução do respectivo processo administrativo devem observar os princípios gerais da Administração Pública, notadamente os da isonomia, da publicidade e da moralidade, bem como o disposto no art. 30, § 3º, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), que exige a divulgação das razões para a escolha do fornecedor ou do prestador de serviços, além da justificativa para o preço acertado.

SEGUNDA CÂMARA

Acórdão 17953/2021 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Média aritmética. Cálculo. Gratificação natalina.
No cálculo de proventos de aposentadoria pela média aritmética das maiores remunerações (art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003), é lícita a inclusão do valor da gratificação natalina no cálculo da média, desde que a soma dos treze salários de contribuição no ano seja dividida por treze.

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