Jurisprudência comentada – Compartilhamento de informações sigilosas

Olá!! Confira mais uma Jurisprudência comentada. Trata-se da possibilidade de compartilhamento de informações sigilosas entre órgãos públicos, no âmbito do direito constitucional e administrativo. Bons estudos!


DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO ADMINISTRATIVO

LEI DE ACESSO À INFORMAÇÕES / COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS

Em seu art. 5º, inciso XXXIII, a Constituição Federal de 1988 assegura que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”.

Nesse contexto, foi editada a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), dispondo sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

O tema proteção e controle de informações sigilosas é regulado nos arts. 25 e 26 da LAI:

Seção III – Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas
Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. (Regulamento)
§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.
§ 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Art. 26. As autoridades públicas adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas.
Parágrafo único. A pessoa física ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o poder público, executar atividades de tratamento de informações sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Lei.


Sobre o contexto, o TCU possui diversos julgados:
● Acórdão 563/2017-TCU-Plenário, Rel. Ministro Benjamin Zymler
● Acórdão 1.891/2019-TCU-Plenário, Rel. Ministro Aroldo Cedraz
● Acórdão 2.709/2021-TCU-Plenário, Rel. Ministro André Luís de Carvalho

Interpretando os dispositivos acima, bem como as decisões da Corte de Contas Federal, é possível concluir pela possibilidade do compartilhamento de informações sigilosas por agentes públicos autorizados por lei e, que, no caso, o novo agente público recebedor das informações classificadas como sigilosas passa a ter a obrigação de resguardar o sigilo.

O dever de resguardo de informações sigilosas, previsto no art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011 (LAI), não impede a transferência de dados com essa característica entre órgãos da Administração Pública legalmente qualificados para detê-los. O dever de sigilo imposto ao detentor original da informação passa também a obrigar o novo detentor. TCU. Acórdão 2.709/2021-Plenário, relator Ministro André Luís de Carvalho, julgamento realizado em 17.11.2021. (Boletim de Jurisprudência 382).