Jurisprudência comentada – Recurso de revisão e efeito suspensivo

Olá!! Confira mais uma Jurisprudência comentada. Trata-se da concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão, utilizada no contexto de atas de registros de preços, em licitações e contratos administrativos. Bons estudos!


CONTROLE EXTERNO / DIREITO PROCESSUAL

EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE REVISÃO

A Lei Orgânica do TCU apenas prevê recurso de revisão sem efeito suspensivo (art. 35, Lei 8.443/1992). Assim, não há previsão legal para recebimento de recurso de revisão no efeito suspensivo (art. 35, LO/TCU).

Entretanto, segundo a jurisprudência do TCU, cabe concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão. Tal possibilidade é uma medida excepcional e requer a presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, do perigo da demora e, ainda, a existência de fundado receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público. O perigo da demora não pode estar, pois, atrelado à esfera subjetiva de direitos do recorrente, a exemplo de sua inelegibilidade para eleições.

Em outras palavras, para a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é imprescindível a comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, a saber: plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito.

Dessa forma, são inaceitáveis alegações de possível prejuízo a patrimônio particular ou a interesse do recorrente, a exemplo da inscrição do nome no Cadin e na dívida ativa, ou da possibilidade de bloqueio de bens, ou, ainda, de inelegibilidade para eleições municipais.

Ainda, como ressalvado pelo Min. José Múcio Monteiro: “nas hipóteses em que o efeito suspensivo possa ser concedido excepcionalissimamente em recurso de revisão, por conta do atendimento dos requisitos próprios de medida cautelar protetiva do interesse público, caso a decisão concessória seja monocrática (despacho do Relator), deverá ser submetida ao Plenário do Tribunal para ratificação na primeira sessão subsequente, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno“.

Nesse sentido:
● Acórdão TCU 2303/2021-Plenário, Sessão 29/9/2021, Rel. Min Augusto Nardes.
● Acórdão TCU 2002/2016-Plenário, Sessão 3/8/2016, Rel. Min. José Mucio Monteiro