Boletim de Jurisprudência TCU 374/2021 (CEXTCS)

Olá!! Já está disponível o Boletim de Jurisprudência TCU 374/2021, publicado no dia 13/10/2021, com com destaques dos temas e pontos relevantes e mini simulado. Bons estudos!


PLENÁRIO

Acórdão 2265/2021 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Augusto Nardes)
Direito Processual. Recurso de revisão. Admissibilidade. Débito. Cálculo. Erro. Pressupostos.
Não se conhece de recurso de revisão, com base em arguição de erro de cálculo, que não contenha a efetiva demonstração da quantificação incorreta do valor do débito, a exemplo de parcelas indevidamente consideradas no montante do dano ou de erro em operações aritméticas de sua quantificação.

Acórdão 2269/2021 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler) Licitação. Pregão. Proposta. Qualidade. Avaliação. Momento. Diligência.
A verificação de requisitos mínimos de qualidade em pregão deve ser feita na etapa de avaliação da proposta do licitante vencedor, e não na fase de aceitabilidade de propostas, quando ainda não há identificação dos licitantes e, portanto, não é possível fazer diligências complementares, que podem ser necessárias e são permitidas, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, aplicado subsidiariamente no âmbito do pregão.

Acórdão 2282/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Jorge Oliveira) Competência do TCU. Contrato administrativo. Abrangência. Execução de contrato. Conflito.
Controvérsias entre os jurisdicionados e terceiros, originadas da execução de contratos administrativos, não atraem, por si sós, a competência do TCU, devendo ser resolvidas administrativa ou judicialmente.

Acórdão 2291/2021 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Quantidade. Soma.
A vedação, sem justificativa técnica, ao somatório de atestados para comprovar os quantitativos mínimos exigidos na qualificação técnico-operacional contraria os princípios da motivação e da competitividade.

PRIMEIRA E SEGUNDA CÂMARAS

Acórdão 15125/2021 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Direito Processual. Prazo. Defensoria pública. Comunicação processual. DPU. Duplicidade.
Nos processos em que a Defensoria Pública da União atue como procuradora da parte, devem ser observadas as prerrogativas de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro, previstas no art. 44, inciso I, da LC 80/1994.

Acórdão 15168/2021 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Responsabilidade. SUS. Débito. Legislação. Fundo Nacional de Saúde. Desvio de objeto. Marco temporal.
O desvio de objeto na aplicação de recursos do Fundo Nacional de Saúde transferidos na modalidade fundo a fundo a estados, municípios e ao Distrito Federal, se ocorrido anteriormente à publicação da LC 141/2012, não configura débito e, portanto, não enseja a necessidade de restituição dos valores empregados.

Acórdão 15239/2021 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Nota fiscal. Rol taxativo.
É indevida a exigência de que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais, visto não estarem estes últimos documentos entre os relacionados no rol exaustivo do art. 30 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 15251/2021 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Convênio. Execução física. Execução parcial. Contratado. Inutilidade. Objeto do convênio. Débito.
No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração.

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