Jurisprudência comentada – Barriga de aluguel

Olá!! Confira mais uma Jurisprudência comentada. Trata-se da expressão “Barriga de aluguel”, utilizada no contexto de atas de registros de preços, em licitações e contratos administrativos. Bons estudos!


DIREITO ADMINISTRATIVO / LICITAÇÕES E CONTRATOS

BARRIGA DE ALUGUEL

Barriga de aluguel é uma expressão utilizada para definir a situação em que se geram atas de registro de preços com quantitativos desnecessários ou superestimados, unicamente com o intuito de favorecer determinado fornecedor, que tentará posteriormente “comercializar” os itens registrados em outros órgãos e entidades da administração pública para fins de adesões.

Essa prática, se não estiver adequadamente motivada na necessidade real dos participantes, eleva artificialmente o volume licitado na ata, possibilitando maior número de adesões e permitindo à empresa vencedora a comercialização livre de seus produtos com os diversos órgãos da Administração Pública sem licitar, prática popularmente conhecida como “barriga de aluguel”.

De outra forma, a prática denominada “barriga de aluguel” ocorre quando as quantidades licitadas são majoradas falsamente, de forma que a ata de registro de preços decorrente possibilite maior número de adesões e permita que a empresa vencedora comercialize seus produtos com diversos órgãos da Administração Pública sem licitar.

O jargão está sendo utilizado com frequência pelo Ministro Benjamin Zymler.

Nesse sentido:
● Acórdão TCU 2129/2021-Plenário, Sessão 15/9/2021, Rel. Min Benjamin Zymler.
● Acórdão TCU 1668/2021-Plenário, Sessão 14/7/2021, Rel. Min Benjamin Zymler.
● Acórdão TCU 64/2021-Plenário, Sessão 20/1/2021, Rel. Min Benjamin Zymler.

O TCU tem jurisprudência visando coibir tal prática.

“Em licitações para registro de preços, é obrigatória a adjudicação por item como regra geral, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes e a seleção das propostas mais vantajosas. A adjudicação por preço global é medida excepcional que precisa ser devidamente justificada, além de ser incompatível com a aquisição futura por itens.” (Acórdão 737/2015-TCU-Plenário).

“É indevida a utilização da ata de registro de preços por quaisquer interessados – incluindo o próprio gerenciador, os órgãos participantes e eventuais caronas, caso tenha sido prevista a adesão para órgãos não participantes – para aquisição separada de itens de objeto adjudicado por preço global de lote ou grupo para os quais o fornecedor convocado para assinar a ata não tenha apresentado o menor preço na licitação.” (Acórdão 1893/2017-TCU-Plenário).

A nova de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) visa coibir a participação de órgão e entidades simultaneamente em diversas atas. Nessa perspectiva, o art. 82, inciso VIII, daquele diploma legal estabelece:

“Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(…)
VIII – a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;”