Novidade legislativa! LC 184, de 29 de setembro de 2021

Foi publicado no DOU de hoje a sanção da Lei Complementar nº 184, de 29 de setembro de 21, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Inelegibilidades), para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa.

A LC 64/1990, estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

Segundo o art. 2º da LC 184/2021, o art. 1º da LC 64/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º-A:

“Art. 1º

§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.
…” (NR)

LC 64/1990 (antes)LC 64/1990 (depois – LC 184/2021)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (LC 135/2010) (LC 184/2021)§ 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp184.htm

Fonte: DOU