TCU responde consulta sobre dispositivos da LC 141/2012

Na sessão telepresencial do Plenário do dia 15 de setembro, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo Procurador-Geral da República (PGR) a respeito do regime jurídico aplicável à transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados pelos demais entes federativos a organizações sociais entidades congêneres.

A LC 141/2021 regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo.

Um dos questionamentos apresentados na consulta foi saber quais eram os órgãos responsáveis pela integral operacionalização e consequente divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência (incluindo rubricas, sub-repasses e credores finais) dos recursos vinculados à União e sub-repassados pelos demais entes às organizações sociais e entidades congêneres.

O relator, ministro Benjamin Zymler, destacou que a consulta fora motivada por requerimento oriundo da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco (PR/PE) com a finalidade a de subsidiar a instrução de inquérito civil instaurado com o objetivo de avaliar as ações de articulação entre os Ministérios da Saúde e da Economia visando à operacionalização da Lei Complementar 141/2012, que regulamenta o art. 198 da Constituição Federal e estabelece normas gerais de fiscalização, avaliação e controle das finanças no setor de saúde.

Desse modo, segundo o relator, o pano de fundo das indagações trazidas pela PR/PE, reencaminhadas pela consulta do PGR, envolvia a interpretação dos §§ 2º e 4º do art. 13 da LC 141/2012 especificamente quanto à incidência desses dispositivos sobre os sub-repasses de recursos de saúde a organizações sociais e entidade congêneres.

Quanto a esse questionamento, o ministro Benjamin Zymler destacou que o art. 32, caput, da referida lei complementar estabelece que os órgãos de saúde da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios manterão registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde e que eles, conforme o parágrafo único do aludido dispositivo, devem seguir as normas gerais para fins do registro editadas pelo órgão central de contabilidade da União.

A respeito, o relator observou que o papel de uniformizar as regras atinentes ao registro contábil das despesas com ações e serviços de saúde cabe à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que deve padronizar indicadores orçamentários ou mecanismo análogo de identificação e segregação das despesas por fonte, a fim de viabilizar a apuração dos valores mínimos aplicados na área de saúde por cada ente, mediante rotina do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops), que processará o cálculo automático dos referidos limites.

Assim, para o ministro Benjamin Zymler, a padronização da classificação orçamentária da despesa, inclusive das fontes de recurso, possibilitará a simplificação da rotina do Siops e de outros sistemas necessários para a divulgação e consolidação de dados das despesas na área de saúde que tenham sido custeadas com recursos federais (via transferência e sub-repasses). Por via de consequência, isso viabilizará a identificação do credor final dos recursos federais, desde que os demais entes cumpram o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 13 da LC 141/2012, inclusive as organizações socais destinatárias desses valores.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente, entre outros pontos, que os órgãos de saúde da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios são responsáveis pela integral operacionalização e consequente divulgação, em sistema centralizado, dos dados de transparência (incluindo rubricas, sub-repasses e credores finais) dos recursos vinculados à União e sub-repassados a organizações sociais e entidades congêneres, devendo seguir as normas gerais para o registro contábil das despesas, que serão editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2179/2021 – Plenário.

Fonte: TCU