TCU responde consulta sobre renúncia de receita e seus efeitos na LOA

O TCU respondeu, no Acórdão 2692/2021 – Plenário, votado nesta quarta-feira (17/11), a uma consulta formulada pelo Senado Federal sobre as regras da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) referentes à renúncia de receita e seus efeitos na Lei Orçamentária Anual (LOA).

O item 9.3.1 do acórdão esclarece que, se a renúncia for instituída com base no inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (com previsão na LOA e sem afetar as metas fiscais estabelecidas nessa lei) a compensação do inciso II só é dispensável se os efeitos orçamentários-financeiros da renúncia ocorrerem a partir do exercício da LOA.

Por exemplo, criada uma renúncia no ano X1, cujos impactos orçamentários-financeiros foram considerados na LOA do ano X2 e não impactam as metas fiscais do ano X2, X3, X4, etc (anexo de metas fiscais), tal renúncia não precisa de compensação.

Já o item 9.3.2 desse acórdão expõe que, uma vez comprovado que a renúncia foi considerada na LOA e que não afetará as metas de resultados fiscais, não se exige medidas de compensação.

O voto do relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, ressalta que o próprio caput do art. 14 “já sinaliza que as condições de aplicação dos incisos I e II do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal são alternativas entre si, uma vez que o texto legal impõe a obediência a pelo menos uma das hipóteses ali descritas”.

TC 021.868/2021-2

Fonte: TCU