TCU: despesas com concursos públicos devem ser consideradas para cálculo do teto de gastos

Na sessão telepresencial do Plenário do último dia 29 de setembro, o Tribunal de Contas da União apreciou consulta formulada pelo então Ministro da Fazenda acerca da aplicabilidade do Acórdão 1618/2018, mantido pelo Acórdão 1870/2018, ambos do Plenário do TCU.

A referida deliberação havia tratado de consulta do Ministério Público da União (MPU) sobre a possibilidade de o custeio da realização de concurso público ocorrer integralmente por meio das taxas de inscrição pagas pelos candidatos ao concurso, sem necessidade de previsão no orçamento, excluindo-se referida despesa do novo regime fiscal instituído pela Emenda Constitucional 95/2016 (teto de gastos); e sobre a possibilidade de se aproveitarem candidatos aprovados em outros concursos públicos sem que essa hipótese estivesse prevista no edital do concurso.

Um dos questionamentos apresentados na atual consulta foi saber se as despesas com a realização de concursos para o provimento de cargos públicos, custeadas por taxas de inscrição, devem ser computadas na base de cálculo do teto de gastos instituído pela EC 95/2016 e aferidas para o cumprimento da limitação.

O relator, ministro Raimundo Carreiro, destacou que, ao contrário de regras tais como as metas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e definidas anualmente no escopo das Leis de Diretrizes Orçamentárias, que se dirigem aos resultados e assim alcançam, de forma concomitante, receitas e despesas, a EC 95/2016 positivou uma regra de equilíbrio fiscal que focaliza estritamente a despesa pública como agregado orçamentário a controlar, o que também se evidencia pelas exceções estabelecidas.

Desse modo, o constituinte derivado relacionou despesas a serem excetuadas do controle do teto de gastos em função da sua natureza e propósito, mas não em função de sua fonte de financiamento, e o fez como medida de maior rigor, porque impõe aos órgãos públicos a tarefa de fazer escolhas em seus orçamentos que não podem ser evitadas pela via da realização de novas receitas.

Assim, para o ministro Raimundo Carreiro, todas as despesas com a realização de concursos públicos devem ser consideradas integralmente na base de cálculo do teto de gastos e computadas para a aferição do seu cumprimento, por se tratar de despesas primárias não excepcionadas pelo exaustivo rol de exclusões estabelecido no § 6º do art. 107 da Constituição Federal (ADCT).

Por outro lado, considerou que tal entendimento somente pode ser aplicado a partir da publicação do acórdão em tela, não se impondo, portanto, a fatos pretéritos, nos termos do inciso XIII do parágrafo único do art. 2° da Lei 9.784/1999 combinado com o art. 24, caput, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), motivo pelo qual, em respeito ao princípio da segurança jurídica, os atos administrativos que tiverem utilizado o entendimento constante do Acórdão 1.618/2018 – Plenário não podem, por esse fundamento apenas, ser considerados irregulares nem seus autores podem, somente por essa razão, ser sancionados.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, responder ao consulente que todas as despesas com a realização de concursos públicos devem ser consideradas integralmente na base de cálculo do teto de gastos e computadas para a aferição do seu cumprimento, por se tratar de despesas primárias não excepcionadas pelo exaustivo rol de exclusões estabelecido no § 6º do art. 107 da Constituição Federal (ADCT), com a ressalva de que esse entendimento aplica-se somente a partir da sua publicação.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor e da declaração de voto do Acórdão 2313/2021 – Plenário.

Fonte: TCU