TCU representa à PGR sobre inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei de Licitações (14.133/2021)

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Na sessão telepresencial do Plenário do último dia 20, o Tribunal de Contas da União apreciou processo administrativo referente à proposição elaborada pelo ministro Raimundo Carreiro acerca de possível inconstitucionalidade dos §§ 1º e 3º do art. 171 da Lei 14.133/2021, denominada nova Lei de Licitações.

Tais dispositivos legais, consoante parecer da Consultoria Jurídica do TCU (Conjur), estabeleceram três deveres a serem observados pelos tribunais de contas na hipótese de adoção de suspensão cautelar de certame licitatório: I) o pronunciamento definitivo sobre o mérito da irregularidade que ensejou a suspensão cautelar no prazo de 25 dias úteis, prorrogáveis uma única vez; II) a definição do modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão cautelar, nos casos de objetos essenciais ou contratação por emergência; e III) o estabelecimento das medidas necessárias e adequadas ao saneamento do processo licitatório, quando possíveis, ou a determinação da anulação do certame.

O relator, ministro Bruno Dantas, alinhou-se às conclusões da Conjur e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da inconstitucionalidade das disposições legais mencionadas e da necessidade de o Tribunal representar junto à Procuradoria-Geral da República com vistas ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Relativamente ao § 1º do art. 171 da Lei 14.133/2021, que fixa prazo para pronunciamento definitivo sobre o mérito da irregularidade, o relator destacou três ordens de inconstitucionalidade: formal subjetiva, formal orgânica e material.

Quanto à inconstitucionalidade formal subjetiva, o ministro Bruno Dantas observou que ela decorre da fixação, pela Nova Lei de Licitações, de prazo para o exercício do controle externo, com a conseguinte usurpação da competência privativa dos tribunais de contas para propositura de lei que discipline a sua forma de atuação, funcionamento e organização interna.

Já em relação à inconstitucionalidade formal orgânica, destacou que a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento dos tribunais de contas estaduais e municipais é dos respectivos estados-membros, conforme disposto no art. 75 da Constituição Federal.

Desse modo, a União, ao estabelecer indistintamente para todos os tribunais de contas o mencionado prazo para o julgamento dos casos em que seja decretada suspensão cautelar de licitação, acabou por estabelecer norma de processo que atinge a autonomia organizacional e funcional desses órgãos de controle externo, com a consequente usurpação da competência privativa reservada aos estados-membros.

Por último, no tocante à inconstitucionalidade material, o ministrou Bruno Dantas sustentou que o dispositivo legal, ao fixar um prazo exíguo para o exercício do controle externo, acaba por obstar o pleno exercício de competências expressas do TCU previstas no art. 71 da Constituição Federal, notadamente a competência para fiscalizar, bem como o próprio poder geral de cautela, fundado na teoria dos poderes implícitos.

Ao final, o relator propôs e o Plenário acolheu, por unanimidade, representar junto à Procuradoria-Geral da República com vistas ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, pleiteando, entre outros pontos, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do voto condutor do Acórdão 2463/2021 – Plenário.

Fonte: TCU